Casamento Civil
Código Civil - Do Casamento |
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado
e o adotado com quem o foi do adotante;
IV
- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até
o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até
o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa
capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial
de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento,
será obrigado a declará-lo.
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