Regime de Bens para Casamento Civil
Não podemos esquecer que apesar de todas as promessas e juras
de amor, o casamento é um contrato e como tal tem suas regras.
Por isso é importante que o casal converse sobre o Regime de Bens
que será adotado. Caso tenham dúvida, procurem um advogado
para ajudá-los a decidir o melhor para sua situação.
Abaixo citamos os regimes existentes:
Casamento com Regime de Comunhão Parcial
de Bens
Comunhão parcial de bens é a mais usada atualmente e, quando
o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este
que vigora.
Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns
ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo
de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge
possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento,
por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Casamento com Regime de Comunhão Universão
de Bens
Não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem
comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Quando
um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade
dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
Casamento com Regime de Separação
de Bens
Este regime é o oposto da comunhão geral de bens. O que
é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Exitem
alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
1) para noivos menor de 16 anos ou maior de 60 anos;
2) para noivos que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
Casamento com Regime de Participação
Final nos Aqüestos
No
regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge
possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte,
e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade
conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título
oneroso, na constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge
possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título,
na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge,
que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Importante:
• O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art. 1.517.).
• O regime de Bens pode ser modificado após o casamento
mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art.
1.639.§ 2º ).
• Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu
o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º). |
| Atualizado de acordo com o Código
Civil de Jan/2003. |