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Pacto Antenupcial no Código Civil Brasileiro

Veja aqui os artigos do Código Civil Brasileiro, em vigor desde 2003, que tratam do Pacto Antenupcial, contrato pelo qual os noivos dispõem sobre o regime de bens que vigorará durante o casamento

O Código Civil e o Pacto AntenupcialVeja abaixo os artigos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), em vigor desde 2003, que tratam do Pacto Antenupcial, também conhecido como convenção antenupcial, contrato em que os noivos definem e detalham o regime de bens que vigorará durante o matrimônio:

Título II

Do Direito Patrimonial

Subtitulo I

Do Regime de Bens entre os Cônjuges

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Capítulo II

Do Pacto Antenupcial

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Capítulo VI

Do Regime de Separação de Bens

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

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