Código Civil – Capítulo IV
Casamento Civil: Das Causas Suspensivas
Para tirar as dúvidas das noivas, o Guia criou uma série de matérias que descrevem as leis do Código Civil Brasileiro para o Casamento. O capitulo IV trata das Causas Suspensivas.
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do
cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos
bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez
por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo
da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada,
enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes
solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas
previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência
de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge
e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente
deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez,
na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração
do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um
dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais
em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.