Casamento Religioso com Efeito Civil
A Cerimônia 2 em 1 pode ser mais prática e econômica
Segundo a Constituição e o Código Civil, os noivos não são obrigados a terem duas cerimônias de casamento, civil e religiosa, para oficializarem a união. Conheça o Casamento Religioso com Efeito Civil
Muitos noivos não sabem que, segundo a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro, não são mais obrigados a realizarem dois casamentos separados: uma cerimônia civil e uma religiosa, para oficializarem sua união. A lei oferece a opção do Casamento Religioso com Efeito Civil. Nessa modalidade de casamento, a cerimônia única é realizada por uma autoridade religiosa legalmente constituída (padre, pastor, rabino, etc.), porém dentro das normas civis. O artigo 226 (parágrafo 2º) da nossa Constituição reza que "O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei". A regulamentação dessa norma encontra-se a partir do artigo 1.515 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Da mesma forma que no casamento civil tradicional, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório (antes ou depois do casamento). A cerimônia deve ser realizada de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização. No final, os noivos não recebem imediatamente a Certidão de Casamento, e sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório dentro de 90 dias para o registro da união. Caso não seja registrada nesse prazo, será necessária uma nova habilitação.
Habilitação Antes do Casamento
Em termos simples o Processo de Habilitação para o Casamento é o procedimento legal em que os noivos procuram o Cartório de Registro Civil para informar oficialmente de sua intenção de contraírem matrimônio. Após toda a documentação ser conferida e assinada, o processo segue para análise do Ministério Público e o Oficial do Registro Civil publica o edital de proclamas durante 15 dias. Se, após esse tempo, não surgir nenhum impedimento legal, os noivos recebem o Certificado de Habilitação, com validade de 90 dias.
Com o certificado em mãos, os noivos devem dar entrada no casamento religioso, junto à sua igreja, onde será feito o Termo de Religioso com Efeito Civil. Após a cerimônia religiosa, esse termo, assinado por duas testemunhas e com firma do celebrante reconhecida, deverá ser levada ao cartório para emissão da Certidão de Casamento. Não esqueça de conferir antes se sua igreja é legalmente constituída (registrada) e se o ministro religioso pode realizar casamentos com efeito civil.
Casando Primeiro, Habilitando e Registrando Depois
Para fazer a habilitação e o registro somente depois da cerimônia religiosa, será preciso que, depois de casarem na igreja, os noivos compareçam ao cartório, com duas testemunhas, os documentos de praxe, o Requerimento de Religioso com Efeito Civil e o Termo de Religioso com Efeito Civil, feito pela igreja, com a firma do celebrante reconhecida, para dar entrada no processo. A certidão de casamento deverá sair em 16 dias.
O preço do casamento religioso com efeito civil (habilitação e registro) segue a tabela de custas dos cartórios. Consulte o cartório de registro civil mais próximo sobre os prazos, valores praticados e a possibilidade de emissão de certidão de casamento gratuita, assegurada por lei para pessoas carentes.
O Celebrante Religioso é Obrigado a Realizar Casamento?
Segundo um entendimento jurídico inicial, não. Mesmo que os noivos atendam a todos os requisitos legais, a Constituição Federal reza em seu Art. 5º, Inc. VI, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos ?“. Entende-se então, que é possível, por exemplo, um padre, pastor, rabino ou outro ministro religioso, não realizar o casamento de noivos ateus ou de crenças distintas das suas. Mas, por ser uma questão polêmica, é preciso consultar um advogado para analisar a situação.